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Dependente

Pessoa ligada ao participante e que poderá ter direito a benefícios previstos no plano, de acordo com as normas estabelecidas em Regulamento e estatuto próprio. Pode ser classificado como Dependente de Ativo ou Dependente de Aposentado.

Déficit Técnico

Registra a diferença negativa entre os bens e direitos e as obrigações apuradas ao final de um período contábil. Corresponde à insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos dos planos.

Cota para pagamento de benefícios

Unidade utilizada nos planos de benefícios de contribuição definida, para acumular e controlar as contribuições vertidas para o Plano, feitas pelo participante ou pela patrocinadora, em seu nome. É valorizada pelo retorno dos investimentos ou por índice, conforme estabelecido no Regulamento do plano de benefícios.

Cotas

São as parcelas de idêntico valor em que se divide o patrimônio líquido do Fundo de Investimento Especialmente Constituído, definido e apurado na forma da regulamentação vigente.

Convênio de Adesão

Instrumento jurídico por meio do qual ocorre a formalização da condição de patrocinador ou instituidor de plano de benefícios junto a EFPC, em relação a cada plano de benefício, mediante prévia autorização do órgão fiscalizador, visando a pactuação das obrigações e direitos para a administração e execução do plano (Decreto 4.206/02, art. 3, 1).

Contribuição Variável – CV:

É a modalidade de Plano onde o valor e a periodicidade de contribuição podem ser previamente estipulados, ficando facultado ao Participante efetuar contribuições de qualquer valor, a qualquer tempo.

Contribuições Extraordinárias (Especial)

São aquelas destinadas ao custeio de equacionamento de déficits (alterações no plano de benefícios, mudanças de hipóteses ou metodologias atuariais, etc), ao tempo de serviço passado à patrocinadora antes da implantação do plano e outras finalidades não incluídas na contribuição normal (LC-109/01, art. 19, II).

Contribuições Normais

São aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano (LC-109, art. 19,I). No caso das EFPC, patrocinadas por empresas públicas, a contribuição normal desta não poderá exceder a do participante (LC-109/01, art. 6,1)    

Contribuição Definida – CD

Modalidade de plano que, mediante uma contribuição estabelecida no Regulamento do plano de benefícios, tem o valor de benefício estimado por hipóteses de rentabilidade. Neste caso, o valor de benefício será determinado de acordo com o valor acumulado durante o prazo de capitalização.

Contribuição

Valor expresso em Reais ou percentual do salário, a ser recolhido pelo participante e/ou patrocinadora, para custear os benefícios descritos no Regulamento ou contrato do plano. De acordo com o plano, pode ser mensal, única, periódica ou extraordinária (eventual).

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